- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXIGIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que a agravada cumpriu sua obrigação e tem o direito de executar a cédula de crédito rural, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 934.182/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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