JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DO FINAME. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da natureza do contrato demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio interpretativo. 3. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 permite inferir que a nulidade disposta no seu parágrafo 3º refere-se diretamente ao parágrafo 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas às notas e duplicatas rurais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 955.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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