- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe, de maneira descritiva, quais pontos dependiam de pronunciamento da Corte a quo. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, 29, I e VI, e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, 43 do Código de Defesa do Consumidor, 188, I, e 476 do Código Civil e 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para reconhecer-se a legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica, seria necessário afirmar a configuração da dívida, o que é impossível em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 589.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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