JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
10/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 10/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de improbidade administrativa e ressarcimento de dano causado ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o demandado em razão de suposta irregularidade no ato de inexigibilidade de licitações. 2. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 3. No tocante às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que não foi apresentada justificativa de que era necessária a compra específica dos produtos fornecidos pela empresa. Ademais, ressaltou que não pode o administrador criar a necessidade de determinado bem ou produto específico, sabendo que há possibilidade de substitui-lo por outro de natureza similar. Concluiu que para se aferir a inexigibilidade do procedimento é necessário processo administrativo. 5. Como se verifica, a Corte local concluiu que o demandado incorreu em ato de improbidade administrativa, que está presente o elemento subjetivo em sua conduta e que houve dano ao erário. Ressaltou ainda que foi indevido o procedimento de inexigibilidade de licitação e que não está comprovada a exclusividade no produto. 6. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Cumpre destacar que esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. 8. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.713.953/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 10/9/2021.)
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