- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS APONTADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo, quanto à legitimidade ativa dos autores, orientou-se em consonância com a pacífica jurisprudência da lavra deste Superior Tribunal, cuja posição propugna pelo reconhecimento da legitimidade ativa do mutuário para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Corte de origem, mediante a soberana análise da interpretação do instrumento contratual, bem como do acervo fático-probatório constante nos autos, asseverou que estava configurada a legitimidade ativa dos autores, mormente porque o fundamento que ampara o presente recurso especial esbarra no próprio erro da recorrente, que se equivocou ao buscar os nomes dos recorridos no cadastro. Além disso, há expressa informação de que a regularização do polo ativo da demanda foi realizada tempestivamente, situação que estiola os argumentos engendrados no apelo. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à aplicabilidade do CDC, bem como à existência de cobertura, na apólice, dos vícios apontados, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, dissentir do entendimento cristalizado, no âmbito da instância originária, revela-se inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. 4. Não há, nos autos, comprovação de que a Corte de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF, situação que implica o reconhecimento da deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.471.925/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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