- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ 1. A Corte regional não apreciou a tese de ocorrência da prescrição. A despeito da oposição dos embargos de declaração, persistiu a omissão, não se vislumbrando o efetivo prequestionamento. Deveria, portanto, o recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Ademais, a Corte de origem fixou a legitimidade passiva do ora recorrente em virtude de ter sucedido a seguradora primeva, inclusive quanto à responsabilidade contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento cristalizado no âmbito da instância originária se revela inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 deste STJ. 4. É devida a aplicação de multa decendial, em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Ademais, não é possível rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que houve atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, apto a cristalizar a incidência da multa decendial, sem violar os óbices prescritos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.338.159/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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