JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS ÍMPROBOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra o demandado em razão de suposta irregularidade nas contas prestadas no exercício financeiro de 2005. 2. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o agravante incorreu em ato de improbidade administrativa e que está presente o elemento subjetivo em sua conduta. 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5. Cumpre destacar que esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. 6. Quanto à aplicação do art. 17, § 8º, da LIA, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 7. Ademais a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que a Lei n. 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.232/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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