- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os agentes políticos submetem-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967 e na Lei n. 1.079/1950. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para se modificar a conclusão do Tribunal a quo, a fim de aferir a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção aplicada, nos termos requeridos pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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