JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 30/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. VALORES GERADOS MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO SIMPLES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). NECESSIDADE DE PAGAMENTO NO BANCO DO BRASIL. DESERÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O artigo 7º da Resolução STJ n. 4/2013, vigente na época da interposição do recurso especial, dispunha que o preparo recursal deveria ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, em virtude da isenção de tarifas para o Governo. 3. Hipótese em que o recorrente gerou a GRU Simples e efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível - TED, no terminal da Caixa Econômica Federal, providência aceita mediante a GRU DOC/TED, em casos específicos e somente no Banco do Brasil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 516.970/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 30/3/2017.)
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