- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF - INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO - NÃO CONSTATADO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O v. acórdão embargado se posicionou no sentido de que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação legal, quando havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação no momento de prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF. 1.1. As razões dos embargos de divergência revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, visando alcançar um juízo de retratação da negativa de provimento do acórdão embargado, o que não se admite na espécie de recurso manejado, por não ser esta a via adequada para rediscutir matéria fática consolidada pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.499.101/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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