- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 19/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 17/05/2022, p. 19/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI FUNDAMENTADA EM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL SUPERIOR POSTERIOR À DATA DO JULGAMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 1.1. É incabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação legal, quando havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação no momento de prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º 343/STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.859/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
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