- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CALCADA EM ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL SUPERIOR POSTERIOR À DATA DO JULGAMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. 1. Consoante cediço na Corte Especial, a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). 2. Desse modo, o óbice da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.") inviabiliza o conhecimento do reclamo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.289.725/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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