- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 22/03/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS NORMATIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente aos arts. 3º do CPC, 45 do CTN e 154 do Decreto 3.000/99 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A Corte de origem foi expressa ao afirmar que a parte autora não teria se desincumbido de comprovar a ocorrência de fraude nas alienações de imóveis levadas a efeito. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.406.965/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/3/2017.)
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