JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
05/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, III, E 171 DO CTN. SÚMULA 356/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de descabimento de condenação em honorários, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. A matéria pertinente aos arts. 156, III, e 171 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 3. A alteração da compreensão adotada pela Corte de origem, de que não houve o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 485, V, do CPC/73 para o cabimento da ação rescisória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual "o autor não pode se beneficiar da sua própria torpeza e, como se vê, o Estado de Alagoas, autor da presente ação, inobservou que deveria dar continuidade à execução quanto ao título não incluso no termo aditivo da transação efetuada entre as partes, aceitando, portanto, a extinção da execução requerida pelo réu" (fl. 513). Incidente a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.311.437/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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