- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 25/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 25/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA - INSURGÊNCIA DO AGR A VANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Consoante destacado, na hipótese dos autos, são distintas as circunstâncias fáticas enfrentadas pelo acórdãos ora confrontados. O acórdão embargado entendeu que: i) o alimentante já havia sido exonerado da obrigação alimentar por sentença transitado em julgado; ii) a execução desamparada de título judicial ou extrajudicial é nula; iii) inviável a manutenção do dever alimentar em virtude do decurso do prazo fixado em acordo homologado em juízo e pela existência de coisa julgada refutando a dívida. 1.2. De outro lado, os acórdãos paradigmas - REsp 1.558.070/SP, Rel. p/acórdão, Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 25/10/2016 e REsp 1.352.529/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/04/2015 - examinaram controvérsia com características distintas, de modo que inviável o acolhimento da pretensão recursal ora vindicada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.789.667/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
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