- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. 2. Hipótese em que não se verifica a similitude fático-jurídica entre os arestos paradigmas da Segunda Turma ? que apontaram hipóteses de preclusão pro judicato ? e o acórdão da Terceira Turma (ora impugnado), que, à luz das informações trazidas pelo Tribunal de origem, pugnou pela existência de decisões judiciais outras afastando o cálculo (atinente a lucros cessantes) que caracterizaria excesso de execução. 3. Como de sabença, o escopo dos embargos de divergência é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.679.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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