- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O presente recurso não se mostra abusivo ou protelatório, a fim de justificar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4. O Plenário do STJ decidiu que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7). 5. A interposição do agravo interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, razão pela qual deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 164.102/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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