- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 02/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o agravante não impugnou a impossibilidade de manejo dos embargos de divergência para a adoção de teses jurídicas genéricas, circunstância que enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.454.212/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 2/2/2018.)
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