JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
08/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO E TORTURA, DURANTE O REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002, DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015. III. No caso, o ora agravado não postula o reconhecimento de sua condição de anistiado político - que já foi reconhecida, na esfera administrativa, por ter sido demitido da empresa em que trabalhava e destituído do cargo de presidente de Sindicato - ou a concessão de algum dos benefícios previstos na Lei 10.559/2002. A pretensão deduzida na presente ação é diversa, consubstanciada no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de sua prisão e tortura, pelo Exército, entre os dias 1º e 06 de novembro de 1970. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 978.591/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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