- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM ÔNIBUS DA PARTE AUTORA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se na origem, de Ação de Reparação de Danos, movida pela Empresa de Transportes Flores Ltda. contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de incêndio causado em veículo de transporte coletivo de sua propriedade. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a omissão imputada ao Réu, no sentido de evitar a ocorrência do específico evento narrado nos autos, ou seja, o incêndio causado ao ônibus de propriedade da Autora, não restou comprovada". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do Estado pelo incêndio no ônibus da parte autora. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.007.094/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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