JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que concedeu a tutela liminar para suspender a portaria de anulação de anistia e, por conseguinte, determinar a continuidade dos pagamentos mensais devidos à parte impetrante. 2. O que se extrai, de imediato, da impetração, é: (i) situação consolidada de recebimento de anistia, esta reconhecida há quase duas décadas; (ii) o titular do direito é pessoa idosa; e (iii) há veemente ataque ao processo administrativo revisional, por falta de possibilidade de defesa e por vícios de condução sob a luz dos postulados democráticos. 3. Ao que se percebe, restou demonstrada a probabilidade do direito diante da gravidade das alegações de nulidade alusivas às oportunidades de defesa da parte no procedimento de revisão. Também é patente o perigo de dano irreparável em decorrência da exclusão de benefício anistiário, que representa a única fonte de sustento de pessoa já em avançada idade. 4. Vale destacar que, após proferida a decisão liminar ora impugnada, a controvérsia dos presentes autos, referente à regularidade dos procedimentos de revisão de anistia após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 817.338/DF (do Tema 839 de repercussão geral), foi objeto de apreciação pela colenda Primeira Seção desta Corte, que acolheu o voto exarado pelo eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, nos MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, para concluir que a notificação direcionada aos anistiados ou seus dependentes, fazendo apenas alusão à Portaria 3.076/2019 e à referida decisão proferida pelo STF, não oportuniza às partes o direito de defesa, por não indicarem os fatos e fundamentos legais pertinentes, infringindo, desta feita, o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 9.784/1999. 5. Logo, deve ser mantida a tutela liminar para suspender a Portaria de anulação de anistia da parte impetrante e determinar a continuidade dos pagamentos até o julgamento definitivo do presentewritpela colenda Primeira Seção. 6. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (AgInt no MS n. 27.631/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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