JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE QUE PROMOVEU ANULAÇÃO DE ANISTIA. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão da medida liminar está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bom direito (caracterizada pela relevância jurídica das questões levantadas na inicial) e o perigo da demora (evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem tutelado). 2. O entendimento externado pelo STF nos autos do RE 817.338/DF, sob regime de repercussão geral, faculta à administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a cabos da Aeronáutica. Nada obstante, é igualmente certo que ao exercício desse direito foram impostos limites de índole constitucional, os quais, não sendo observados, eivam de nulidade o procedimento de revisão, como aqui ocorreu. 3. A Primeira Seção firmou entendimento pela concessão da ordem de mandado de segurança para anular a notificação que não contém os elementos mínimos a possibilitar a defesa do impetrante, por apenas informar a instauração da revisão da portaria concessiva da anistia política, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa do anistiado ou de seus dependentes. 4. Comprovado o requisito da fumaça do bom direito, deve-se observar, no presente caso, que a concessão da anistia foi reconhecida há quase duas décadas ao impetrante, que é pessoa idosa. A exclusão de benefício de pessoa já em avançada idade inspira cautela, mormente quando há grande probabilidade de êxito na demanda, devendo ser mantida a concessão da medida liminar assecuratória do status quo (manutenção dos pagamentos), até o julgamento final desse mandado de segurança. 5. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 27.470/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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