- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 08/03/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro, pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se tratam de atos juridicamente complexos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre após seu registro, pela Corte de Contas. Precedentes: STF, MS 31.642/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2014; STJ, AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.494.956/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015. III. Na forma da jurisprudência, "não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1622131/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/10/2016). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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