- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE APOSENTADORIA. INÍCIO APÓS SUA ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015). II. No caso, o servidor aposentou-se em 27/03/95. Referido benefício, contudo, foi cassado, pelo Tribunal de Contas da União, em 10/07/2007, configurando, neste momento, o termo a quo do prazo decadencial, para a Administração rever o ato de aposentação. Ato contínuo, em 06/08/2007, a Administração concedeu, ao agravado, nova aposentadoria, agora, com proventos proporcionais, em substituição à aposentadoria anteriormente concedida, com proventos integrais, não havendo que se falar em decadência. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 247.647/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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