- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO. NATUREZA COMPLEXA DO ATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da tese referente à classificação como complexo do ato de concessão/alteração de aposentadoria, que faria com que o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 somente tivesse início com a manifestação do Tribunal de Contas, diante da inexistência de debate pelo Tribunal de origem a respeito da questão, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ. 2. Para a configuração do prequestionamento, não basta apenas a menção do dispositivo legal violado ou a mera referência à tese no relatório do acórdão recorrido, sendo necessária a efetiva análise pela Corte de origem a respeito da matéria questionada em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 101.433/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.3.2012; AgRg no AREsp. 287.153/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13.8.2015; AgRg no Ag 811.433/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 12.3.2007. 3. Decisão agravada mantida. 4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp n. 1.333.561/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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