- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. Destaco o trecho do acórdão recorrido: "Na hipótese dos autos, o apelante requereu a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar 'que os imóveis não são terreno de marinha e, portanto, não estão sujeitos à cobrança de taxas de ocupação por parte da União'. Ocorre que a qualificação dos referidos imóveis como terreno de marinha já fora decidida nos autos da ação ordinária nº 89.0003209-7, por sentença transitada em julgado (evento 21, PROCADM3), o que evidencia a existência de coisa julgada sobre a matéria". Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial. 3. Destaco que o Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.573.190/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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