JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO DEMARCATÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Inicialmente, constato que o aresto impugnado está em consonância com a orientação do STJ quanto à aplicabilidade do Decreto 20.910/1932. Precedente: AgRg no REsp 1486871/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2015. 2. No mais, além de o STJ não ser competente para a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, observo que acolher a irresignação quanto à suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa e afastar as premissas estabelecidas na origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.577.492/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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