- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO ANULAR ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM HEREDITÁRIA. PREJUÍZO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional de bens, foi preterido no inventário dos bens deixados por sua esposa, o qual foi aberto pela irmã da falecida, tendo sido adjudicada a ela a totalidade dos bens deixados pela autora da herança, em prejuízo do viúvo e em desrespeito à ordem de vocação hereditária. 2. No julgamento do REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015, prevaleceu na Segunda Seção o entendimento de que o cônjuge sobrevivente será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. 3. A norma contida no art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 não altera essa realidade. O que ali está definido são as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. Nesse caso, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança. 4. Nesse contexto, o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente em posição anterior aos colaterais para o recebimento de direitos sucessórios. Desse modo, na ausência de descendentes e ascendentes (caso dos autos), ao cônjuge viúvo cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.354.742/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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