JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INOBSERVÂNCIA. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. 1. É assente na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula nº 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.354.742/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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