- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INOBSERVÂNCIA. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. 1. É assente na jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula nº 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.354.742/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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