- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS. I - O prazo para oposição de embargos declaratórios, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos dos arts. 619 do CP e 263 do RISTJ. II - "É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 843.777/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/11/2016). Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.412.522/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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