JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRAZO REGULADO PELO CPP. ART. 619 DO CPP. NÃO INTERFERÊNCIA DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o início da vigência do Novo Código de Processo Civil não interferiu no prazo dos embargos de declaração no processo penal, visto que possui disciplina própria no âmbito penal." (EDcl no HC 360.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 983.101/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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