- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 03/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Calcado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para a manutenção do decisum, foi interposto, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. Entretanto, a falta de interposição do agravo previsto no artigo 544 do CPC/73 contra a inadmissão do extraordinário, atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 126/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, provocando a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4. A Corte de origem, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sequer implicitamente sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.372.835/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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