- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 03/03/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A parte agravante demonstra irresignação com o decisum agravado na parte em que, conjugando os termos do art. 543, § 2º, do CPC/73 com o disposto no art. 543-B do CPC/73, determinou o sobrestamento do recurso especial da Fazenda Nacional, no Tribunal de origem, até o julgamento da questão prejudicial, com repercussão geral reconhecida, e em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73. 2. Ressai nítida a falta de interesse recursal do ora agravante, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, visto que o objeto de sua irresignação refere-se ao ponto da decisão agravada que tratou do recurso especial da parte ex adversa. Assim, seja porque a parte legitimada para se insurgir contra esse ponto era a Fazenda Nacional, seja porque essa porção do decidido não causou gravame algum ao ora agravante, não haveria como conhecer do recurso vertente. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.622.022/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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