JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. A parte agravante demonstra irresignação com o decisum agravado na parte em que, conjugando os termos do art. 543, § 2º, do CPC/73 com o disposto no art. 543-B do CPC/73, determinou o sobrestamento do recurso especial da Fazenda Nacional, no Tribunal de origem, até o julgamento da questão prejudicial, com repercussão geral reconhecida, e em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73. 2. Ressai nítida a falta de interesse recursal do ora agravante, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, visto que o objeto de sua irresignação refere-se ao ponto da decisão agravada que tratou do recurso especial da parte ex adversa. Assim, seja porque a parte legitimada para se insurgir contra esse ponto era a Fazenda Nacional, seja porque essa porção do decidido não causou gravame algum ao ora agravante, não haveria como conhecer do recurso vertente. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.622.022/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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