JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 240, §§ 1º E 4º, DO CPC. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. OBSTAR O CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDUTA OMISSIVA. DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC atribui ao despacho citatório o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo-se à data da propositura da demanda. Prestigia-se, portanto, a parte que saiu do estado de inércia e ajuizou a ação, evitando-se que a parte seja prejudicada por motivos alheios à sua vontade, a exemplo dos casos em que a demora é atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Contudo, os referidos normativos não beneficiam a parte que foi desidiosa e deu causa à extinção do feito, sem resolução do mérito. No caso, a petição inicial da primeira ação rescisória foi indeferida porque a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de atender à determinação de realizar a complementação das custas e o depósito da multa processual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos preconizados no art. 968, II, do CPC. 3. Não tendo a parte autora sido diligente na condução do processo, deixando o feito ser extinto, sem resolução do mérito, em razão de conduta omissiva que resultou no indeferimento da petição inicial, o prazo decadencial continua a fluir, não sendo obstado pelo despacho citatório exarado oportunamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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