- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO, EM DECISÃO ANTERIOR, DA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A DEMANDA. INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE PARA PROVIDENCIAR A EMENDA DA INICIAL, PARA, SE FOR O CASO, DETERMIANR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM (§ 5º DO ART. 968 DO CPC). INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE VOLTA CONTRA ESTA DECISÃO, QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO STJ E NÃO CONTRA O DESPACHO (SEM CONTEÚDO DECISÓRIO) QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determinou a remessa dos autos à origem, após a intimação da parte para aditar a inicial, nos termos estabelecidos no § 5º, do art. 968 do CPC, em si, não possui nenhum conteúdo decisório, sendo absolutamente claro que a decisão a qual o ora recorrente se insurge é aquela que, efetivamente, reconheceu a incompetência do STJ para conhecer e julgar a subjacente ação rescisória. 1.1 A intimação para a parte demandante readequar o objeto da ação rescisória, nos termos estabelecidos no § 5º, do art. 968 do CPC, tem por propósito - sob o signo da economia processual, a viabilizar o aproveitamento dos atos processuais - permitir que a parte direcione seus argumentos em contrariedade à decisão que efetivamente decidiu a causa em seu mérito, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 1.2 Em caso de não atendimento, a extinção do feito é de rigor. Promovido o aditamento, a lei adjetiva civil determina, por impulso oficial, seja determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, considerado competente para conhecer e julgar a ação rescisória, em decisão anterior. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que reconheceu, efetivamente, a incompetência do STJ, há de ser veiculada pela via recursal própria, no prazo legal, contado, naturalmente, de sua publicação. O presente agravo interno apresenta-se intempestivo, a obstar seu conhecimento. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na AR n. 6.932/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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