- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 02/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos relatos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber as testemunhas de acusação. 2. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O recurso especial não obsta, via de regra, o início da execução da pena, excepcionadas aquelas hipóteses em que, à vista dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, cuja competência para a análise do pedido cabe à presidência do tribunal de justiça recorrido, antes de realizado o juízo de admissibilidade da impugnação especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III e Súmulas n. 634 e 635 do STF). 4. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada. (AgRg no AREsp n. 1.014.272/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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