- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na análise do ARE n. 964.246/SP (julgado em 11/11/2016), reafirmou o entendimento externado no HC n. 126.292/SP (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016) e nas ADCs n. 43 e 44, de que é possível a execução do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.221.249/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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