- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. CONTUDO, EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS. REINCIDENTE, PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E QUANTIDADE DA DROGA. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Em relação ao aumento realizado na primeira fase, observo que houve desproporcionalidade na dosimetria. Não obstante as condenações anteriores e a quantidade da droga possam servir de fundamento para exasperar a pena, o aumento não pode ser desarrazoado, há que se guardar proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum de aumento. Dessa forma, de rigor a modificação do aumento realizado na primeira fase da dosimetria. 4. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 5. No caso, a pena já se encontrava em patamar superior a 8 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude do quantum da pena, da reincidência, bem como das circunstâncias judicias desfavoráveis, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 372.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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