JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. CPC/2015, ART. 1.043, § 3º. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SUA COMPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O § 3º do art. 1.043 do CPC/2015 apresentou hipótese inovadora de cabimento do recurso uniformizador, inclusive afastando jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, ao dispor que cabem "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Entretanto, é manifesto que, nas hipóteses de embargos de divergência que confrontar julgados do mesmo órgão julgador nos termos referida norma processual, cabe ao embargante, nas razões recursais do recurso uniformizador, alegar e comprovar que a composição da Turma sofreu alteração em mais da metade dos seus membros, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.547.750/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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