JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 22/03/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. ART. 312, CAPUT, DO CP. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática da conduta tipificada no art. 312, caput, do CP, pretendendo a recapitulação dos fatos descritos na denúncia ou o trancamento da ação penal. II - Impossibilidade de desclassificação do crime de peculato para o delito previsto nos arts. 90 e 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, tendo em vista que a licitação fraudulenta teria sido somente o meio necessário para a formalização do contrato cuja finalidade era proceder ao desvio de recursos do ente federal, apropriando-se a recorrente, em tese, de valor em dinheiro em proveito próprio (art. 312 do CP). III - Por outro lado, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia (precedentes). IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). V - Não emerge dos autos a ausência de vinculação da recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória, uma vez que, segundo procedimento investigatório da Polícia Federal, teria ela obtido vantagens indevidas, por meio de sua empresa, desviando recursos públicos, razão pela qual é prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível, in casu, a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 67.648/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 22/3/2017.)
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