- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/09/2017, p. 03/10/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA OU SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 158/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. ARTIGO 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não se impugna os fundamentos da decisão atacada. 2. In casu, constata-se que o acórdão agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência pela impossibilidade de configurar dissídio com aresto oriundo de Turma ou Seção não mais competente para o debate da tese discutida no recurso uniformizador, nos termos da Súmula 158/STJ. 3. Contudo, verifica-se que não houve a impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada, limitando-se o recorrente apenas a reproduzir os argumentos inseridos nos embargos de divergência. 4. Em se tratando de agravo interno manifestamente inadmissível, incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, no caso arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. Precedentes da Corte Especial. 5. Quanto à elevação da verba honorária, aplicável o entendimento formulado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam, seguido no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual editou-se o Enunciado n.º 16 que assim dispõe: " Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11 do CPC/2015)". 6. No presente caso, o agravo interposto impugna decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência, cuja discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição do acórdão recorrido, sendo, portanto, descabida a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11 do CPC/2015. 7. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.606.212/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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