- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 15/03/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010. III - O cometimento de falta grave no curso da execução penal importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula n. 535/STJ). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que as faltas graves praticadas pelo paciente em 18/2/2004 e 25/4/2013 não interrompam o lapso temporal para fins de livramento condicional e de comutação de pena ou indulto. (HC n. 365.150/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.)
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