- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FUGA. FALTA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE DA FALTA E O PERÍODO FORAGIDO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi considerado foragido entre os dias 2/2/2016 e 9/2/2016. Rever esse entendimento para afastar a fuga demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes. III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. Além disso, a regressão ao regime fechado mostra-se proporcional no presente caso, tendo em vista a gravidade da falta cometida (fuga) e o período no qual o paciente permaneceu foragido (sete dias). IV - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). In casu, a incidência da fração máxima encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, mostrando-se idônea a fundamentação apresentada. V - A prática de falta grave importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para que a falta grave praticada pelo paciente em 2/2/2016 não interrompa o lapso temporal para fins de comutação de pena ou indulto, nos termos da Súmula 535/STJ. (HC n. 369.769/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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