- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC/73. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SIDERÚRGICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impossibilidade de análise da ilegitimidade ativa, porquanto reconhecida pela Corte de origem com base nos fatos da causa. Incidência do óbice contido da Súmula nº 7 do STJ. 3. Tendo o Tribunal local comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, ficou configurado o dever de indenizar. Refutar tal entendimento esbarra na já citada Súmula nº 7 desta Corte. 4. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 5. Embora a matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora tenha sido afetada como recurso repetitivo (tema 925), o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a suspensão dos feitos afetados no regime do recurso repetitivo não alcança os recursos anteriormente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 6. É possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso vertente. 7. Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 820.193/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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