- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante, o que está longe de significar violação ao art. 131 do CPC/73. 2. Rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de matéria fática, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em caso de indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor dos honorários advocatícios estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, obstando-se a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 816.187/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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