- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPROCEDENTE. SANÇÃO DEMISSÓRIA ADEQUADAMENTE APLICADA. BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acusado de, em conluio com outra ex-servidora, adulterar os dados do sistema do INSS para obter vantagem mediante fraude, respondeu o impetrante a dois processos administrativos distintos e subsequentes, dos quais resultaram duas penalidades administrativas de demissão. 2. Ainda que, em tese, o modus operandi fosse um só, os fatos ilícitos apurados em ambos os processos são distintos. Ao que parece, animados pelo aparente êxito da primeira fraude, reproduziram os então servidores o mesmo e reprovável modo de agir, ainda que dirigido e adaptado para a percepção de benefício diverso, o de pensão fraudulenta, em período mais curto. Portanto, não há, aí, o alegado bis in idem. 3. Pela mesma razão (serem distintos os fatos apurados), é de se afastar a alegada prescrição da pretensão punitiva, pois o marco inicial, para cada processo administrativo disciplinar, é o conhecimento, pela autoridade competente, da ocorrência de cada um dos ilícitos administrativos cuja apuração essa mesma autoridade determina, em conformidade com a Súmula 635/STJ. 4. A ação penal invocada na exordial cuidou dos eventos relacionados ao escopo do primeiro e anterior PAD, não se comunicando com o subsequente. Esse fundamento, por sinal, não foi especificamente combatido nas razões do agravo, as quais se limitaram a insistir em que "a conduta tratada na ação criminal, com relação ao impetrante/agravante é a mesma". 5. Não há, na decisão agravada, o alegado erro de fato. As conclusões lá anotadas acham-se adequadamente amparadas pelas provas documentais encartadas nos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.059/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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