- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 29/06/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS. LIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. O direito de recorrer das decisões administrativas é constitucionalmente assegurado aos administrados em geral (CF, art. 5º, inciso LV) e seu exercício não se acha condicionado à prévia notificação por parte de autoridade, sendo exercitável segundo a pessoal conveniência do administrado. Logo, não é dever da autoridade administrativa "oportunizar" ao administrado um direito que de antemão lhe é assegurado pelo ordenamento, sobretudo quando conta ele com o regular auxílio de defesa técnica, como no caso dos autos. 3. Se a medida disciplinar aplicada pela autoridade administrativa encontra lastro em anteriores pareceres, cujos conteúdos expõem com clareza as razões de fato e de direito justificadoras da reprimenda proposta, como se deu na hipótese dos autos, descabe vislumbrar defeito na motivação do ato sancionador, eis que em harmonia com os ditames delineados no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma regula o processo administrativo na esfera federal. 4. No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos desvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a suficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se inscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020. 5. A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 6. Na espécie, a Corregedoria Regional do INSS em Porto Alegre, órgão com competência para determinar a abertura de procedimento disciplinar, tomou conhecimento dos primeiros processos administrativos em 9 de outubro de 2009, a comissão processante foi designada em 17 de maio de 2013, data em que se deu a interrupção da contagem prescricional, e a demissão foi aplicada em 9 de outubro de 2014, ainda dentro do prazo legalmente estabelecido. Prescrição inocorrente. 7. Nos termos da Súmula 650/STJ, caracterizada hipótese tipificada no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, tal como ocorrido nestes autos, a autoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa da demissão, não se podendo, nesse contexto, tomar por ilegal nem abusiva a imposição da sanção disciplinar capital, mesmo diante de bons antecedentes funcionais do servidor acusado. Nessa linha: MS 26.941/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021 8. Ordem denegada. (MS n. 21.561/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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