- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 18/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 309. APLICAÇÃO INADEQUADA AO CASO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO REVISIONAL E CORRETO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADES DO DEVEDOR. 1. Nos termos da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 2. Todavia, em situações como a dos autos, em que se verifica o pagamento pontual das prestações da pensão alimentícia após a celebração de acordo em ação revisional, reajustando-se o valor da obrigação às possibilidades do devedor, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao ajuste. 3. A posterior adequação do valor da pensão à capacidade econômico-financeira do paciente expõe o quadro de que o inadimplemento anterior não se apresentava inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 4. Ademais, no caso, a revisão da pensão em conformidade com as possibilidades financeiras do paciente atende de forma mais eficiente às necessidades do alimentando do que a medida de segregação da liberdade do alimentante, que poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos deste, conduzindo a novo inadimplemento da obrigação. 5. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (RHC n. 30.304/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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