- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 06/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 E AFASTAMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. CONDUTAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 40, IV da Lei 11.343/2006 prevê, como causa especial de aumento de pena nos delitos descritos nos arts. 33 a 37 da mesma Lei, a utilização de arma de fogo. Nesse caso, agrava-se a pena nos delitos de narcotráfico quando o agente emprega efetivamente a arma de fogo para viabilizar sua atividade. De outro lado, o art. 16 da Lei 10.826/2003, descreve a conduta do agente que, entre outros verbos, porta ou possui arma de fogo de uso restrito ou com numeração suprimida. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - tráfico e associação para o tráfico e porte de arma de fogo e munição com numeração suprimida -, salientando a existência de desígnios autônomos entre as condutas praticadas. Nesse contexto, não se cogita, em habeas corpus, a revisão do entendimento proferido, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, inadmissível na via eleita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indicaram a estabilidade e permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, amplamente evidenciadas pelas circunstâncias do crime, praticado em ponto de tráfico de drogas dominado pelo "comando vermelho", tendo, ainda, sido apreendida grande quantidade de droga, e petrechos utilizados para a prática continuada dessa espécie de crimes. Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus. 5. Considerando a manutenção da condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11,343/2006, fica prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas. 6. Inviável, ainda, diante do quantum de pena aplicado, a alteração do regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.179/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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