- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO PARCELADO SEGUNDO O ART. 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PARCELAS NÃO PAGAS NO VENCIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DEVEDOR. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). TESE DIVERSA DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. 1. Controvérsia na qual se discute qual o índice de correção monetária deve ser aplicado na apuração de saldo devedor oriundo de precatório parcelado com amparo no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e não pago no vencimento. 2. Caso que se enquadra na hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, nas quais se definiu o índice de correção monetária e de juros de mora a precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016. Tese diversa dos Temas 905/STJ e 810/STF, referentes à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - redação da Lei n. 11.960/2009 -, às condenações impostas à Fazenda Pública (precatório ainda não expedido), razão pela qual não se justifica o sobrestamento ou devolução do feito à origem. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes mencionados, ao modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos precatórios expedidos ou pagos entre 09.06.2009 (vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009) até 2013; b) o IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias ns. 12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir de 25.03.2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza previdenciária e administrativa). 4. Hipótese em que o crédito origina-se de precatório parcelado e vencido em 31 de dezembro de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2007, tendo sido atualizado o saldo devedor em 31.03.2013 mediante substituição da TR pelo IPC/INPC e aplicação da Lei n. 11.960/2009 a partir de sua vigência, estando, pois, o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 5. Recurso improvido. (RMS n. 48.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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